A desapropriação de imóveis cresceu no Brasil com as obras de infraestrutura realizadas pelo Poder Público, muito em ocasião dos grandes eventos nos últimos anos. Alguns comerciantes e moradores foram prejudicados e não possuem conhecimento sobre o tema. Diante desta situação, surge a dúvida: o meu imóvel será desapropriado. O que devo fazer?
O primeiro passo é entender a desapropriação e os motivos que a autorizam, para, então, saber como proceder. Acompanhe!
Desapropriação
A desapropriação é um instrumento do Poder Público para se apropriar de bens particulares, seja para utilidade pública, necessidade pública ou interesse social. Entretanto, deve indenizar o proprietário pela perda do seu imóvel de maneira justa, prévia e em dinheiro. Tal ato deve obedecer ao procedimento legal e estar fundamentado em três situações:
- Necessidade pública: problema inadiável, cuja solução indispensável é a desapropriação.
- Utilidade pública: a utilização da propriedade é conveniente e vantajosa para o poder público, como as casas de saúde, exploração de serviços públicos e outros.
- Interesse social: interesses que envolvem a camada mais pobre da população, como a construção de casas populares e o aproveitamento de bens improdutivos.
É um ato unilateral, cuja vontade do Poder Público se impõe à do proprietário. O dono do imóvel, portanto, não pode discordar da desapropriação, mas apenas se insurgir quanto ao valor da indenização que o Poder Público ofereceu ao seu imóvel. É também um ato que possui duplo efeito: enquanto retira a propriedade de um, confere a mesma propriedade a outro (poder público).
Fundamento legal
A Constituição Federal, nossa lei maior, dispõe em seu texto que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro”.
O procedimento está previsto no Decreto-Lei nº 3.365/41, que dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública. Essa norma afirma que “mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios”.
O meu imóvel será desapropriado. Entenda as etapas do procedimento!
São duas as etapas do procedimento da desapropriação: fase declaratória e fase executória.
Na fase declaratória, o Poder Executivo (União, Estado, Município ou DF) declara de utilidade pública ou interesse social o imóvel do particular para fins de desapropriação. Para tanto, edita um decreto, que contém o responsável pelo procedimento, a descrição do bem, a destinação pretendida, o fundamento legal e os recursos orçamentários destinados à desapropriação.
Em seguida, o Poder Público notifica administrativamente o proprietário do imóvel ou quem o ocupa, acerca da existência do decreto expropriatório e do interesse daquele ente em desapropriar o imóvel.
Desde o início o proprietário deve consultar um advogado especialista em desapropriação, tendo em vista que é possível de maneira jurídica e técnica alcançar o maior valor de mercado, mesmo que seja superior ao pretendido pelo Poder Público. Na grande maioria das vezes, o Poder Público pretende indenizar o proprietário com base no valor venal de referência do imóvel. Este ato afronta o princípio constitucional da justa indenização.
A fase executória é aquela em que as providências são levadas ao plano concreto, ou seja, é dado início ao procedimento expropriatório. O expropriado pode aceitar administrativamente a oferta do Poder Público, caso em que o procedimento se dará de forma amigável, ou seja, não será ajuizada uma demanda judicial.
No entanto, caso as partes não cheguem a um acordo, obrigatoriamente o Poder Público deverá ajuizar a ação de desapropriação, caso em que o Poder Judiciário fixará o valor da indenização do imóvel do proprietário.