A Presidente da República editou Medida Provisória nº 700 de 8 de dezembro de 2015, com força de lei, autorizando empresas particulares (permissionários, arrendatários e contratados pelo poder público para fins de execução de obras e serviços de engenharia) contratadas pelo Poder Público a entrarem com Ação de Desapropriação.
O Decreto Lei que regulamenta a desapropriação é de 1941. Ele autorizava, antes dessa MP, basicamente que uma Ação de Desapropriação somente poderia ser ajuizadas pelos órgãos da administração pública direta (União, Estados e Municípios) e pelos órgãos da administração pública indireta (COHAB, CDHU, Metrô, DER, entre outros), mas dentre estes últimos somente as concessionárias de serviços públicos e outros órgãos executores de funções públicas.
Elaborada em conjunto pelos ministérios da Justiça, Cidades e Planejamento, o Governo acredita que a MP dará maior segurança jurídica e rapidez aos processos de desapropriações. Para o Ministério do Planejamento, a medida provisória garante maior flexibilidade, transparência e segurança jurídica quanto à possibilidade de destinação dos bens desapropriados, bem como dos direitos decorrentes da posse, permitindo sua alienação, locação e integralização de fundos de investimento ou empresas de propósito específico. Na avaliação da área econômica, esta mudança é importante para viabilizar que bens desapropriados sejam utilizados como ativos para dar maior retorno aos investidores.
Um exemplo utilizado pelo Governo é o caso de um terreno contínuo a uma linha ferroviária que poderá ser desapropriado e destinado para construção de armazéns e silos a serem explorados pela iniciativa privada.
Tudo isso, segundo o Governo, tem a finalidade de atrair mais investidores e ainda garantir tarifas mais baixas para os contribuintes.
Em breve, poderemos ver empresas particulares de engenharia, que forem contratadas pelo Poder Público por meio de regular licitação, tais como: Camargo Corrêa, Odebrecht, Mendes Júnior e tantas outras, promovendo as ações expropriatórias.
Por fim, cumpre lembrar que caso a Medida Provisória não seja apreciada em até 45 dias após a sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ou seja, passará a trancar a pauta nas duas Casas. As medidas provisórias vigorarão por 60 dias, prorrogáveis por mais 60. As medidas provisórias que não forem convertidas em lei neste prazo perderão sua eficácia, porém serão conservadas as relações jurídicas constituídas e decorrentes dos atos praticados durante a sua vigência. Há ainda a possibilidade do Congresso apresentar no prazo regimental de seis dias emendas à medida provisória editada. Nesse caso, a MP passará a tramitar como Projeto de Lei de Conversão (PLV), caso o Congresso não aprove a emenda a medida provisória é votada como originalmente editada pelo Executivo.