Todo proprietário do conjunto (locador) deve se cercar de algumas providências preliminares antes de alugar seu imóvel.
Uma das mais importantes, é decidir se quer pedir ou não uma garantia de recebimento dos aluguéis e encargos (condomínio e contas de consumo: luz, gás, água etc.).
A garantia não é algo obrigatório no contrato de locação, razão pela qual o locador pode abrir mão dele.
Um erro muito comum é o locador pedir mais de uma garantia, o que é expressamente proibido pela Lei de Locações.
As garantias mais utilizadas são:
- fiança pessoal (geralmente de algum conhecido do locatário)
- caução (em dinheiro: 3 aluguéis; ou em imóvel de propriedade do locatário)
- seguro fiança
Basicamente, no caso de falta de pagamento de aluguéis, o locador deve colocar na balança o que é o melhor de duas hipóteses:
(a) ter uma garantia de recebimento dos aluguéis e encargos, mas receber o aluguel após vencer o mês (vencido) e não ter direito a liminar (decisão judicial tomada no início do processo); ou
(b) não ter garantia alguma, mas receber o aluguel já no início do mês (a vencer) e ter a possibilidade de se obter uma liminar para rapidamente (dentro do caminho comum de um processo no nosso Judiciário) despejar o inquilino.
Isto porque, desde 2009 (com a alteração da Lei de Locações), há a possibilidade de se obter uma liminar para o despejo do inquilino para o caso de locação comercial (ou não residencial, como prefere o texto da lei) que não tenha qualquer garantia.