” O imposto de doação vai aumentar? Saiba como fazer o inventário extrajudicial!”
O ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) possui a alíquota máxima de 8% (oito por cento) sobre o valor do bem ou direito transmitido, geralmente aquele que consta no imposto de renda do falecido ou doador.
Apesar da fúria arrecadatória dos fiscos estaduais de nosso país, a maioria dos Estados possui uma alíquota de 4% (quatro por cento). É o caso do Estado de São Paulo, por exemplo, cujo imposto é de 4% (quatro por cento) sobre o valor do bem herdado ou doado, ou seja, o mesmo percentual é utilizado na herança (falecimento) e na doação (entre vivos).
Considerando a atual conjuntura econômica e o rombo nas contas públicas, as Assembleias Legislativas de alguns Estados estão propondo elevar a alíquota deste imposto, a exemplo do Estado do Mato Grosso do Sul, cuja alíquota foi alterada de 2% (dois por cento) para 3% (três por cento), em caso de doação, e de 4% (quatro por cento) para 6% (seis por cento), em caso de herança.
Portanto, ao contrário da maioria dos Estados, o Mato Grosso do Sul dividiu o imposto em duas alíquotas: uma menor para doação e outra maior para o caso de falecimento, o que incentiva o contribuinte a planejar sua sucessão através da doação em vida.
É sempre recomendável que se faça o planejamento sucessório em vida, após conversa franca entre pais e filhos. Isto pode ser feito por doação da parte disponível (50% dos bens dos pais), testamento, holding patrimonial, ou outros instrumentos jurídicos.
A escolha do meio do planejamento deve levar em consideração a intenção da família, a destinação dos bens e, por fim, mas não menos importante, a concordância de todos os envolvidos (entre outros elementos).
Caso isso não seja feito em vida, há a possibilidade de se inventariar e partilhar os bens móveis e imóveis do falecido pela via extrajudicial (cartório), por escritura pública a ser lavrada em Tabelião de Notas de confiança e livre escolha da família.
Para tanto, é necessário que (a) todos os herdeiros sejam maiores de idade; (b) eles estejam de acordo com a partilha; e (c) o falecido não tenha deixado testamento. Não sendo preenchidos esses 3 (três) requisitos, o inventário deverá ocorrer pela via judicial.
Por esta modalidade de inventário, o dispêndio financeiro é concentrado no momento da escritura, com o pagamento do ITCMD, das custas do Tabelião e dos emolumentos do Cartório de Registro de Imóveis (ao contrário da via judicial na qual o contribuinte vai arcando com estas custas ao longo do processo).
Esta modalidade de inventário na via extrajudicial foi encarada de forma muito positiva pelos profissionais atuantes do direito, pois além de agilizar os procedimentos e diminuir os custos com a partilha tratou de dar um caráter notarial e registral a uma transmissão de bens, especialmente imobiliária.
Isso porque, é frequente a situação de formais de partilha (título que transmite os bens ou o resumo das principais peças do inventário e partilha judiciais dos bens) que jamais foram levados a registro nos órgãos competentes.
Quando a família recebe o formal de partilha, esta deve leva-lo ao Cartório de Imóveis em que o imóvel estiver registrado para que este seja efetivamente transmitido aos herdeiros.