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A contestação (defesa) nas ações de desapropriação.

Nas ações de desapropriação, a contestação poderá tratar somente sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço de acordo com o previsto no art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Logo, qualquer outra questão que não relacionada a essas duas deverá ser tratada na via ordinária. No entanto, praticamente todas as contestações nas ações de desapropriação versam sobre a impugnação do preço.

Assim, visando a impugnação do preço, é usual nas contestações:

  1. a regularização do polo passivo, pois no Brasil é praxe que os imóveis sejam regularizados somente as vésperas de eventual alienação, doação, abertura de inventário, entre outros;
  2.  o pedido de Assistência Judiciária gratuita nos termos da Lei nº 1.060/1950;
  3. o pedido de preferência na tramitação quando se tratar de expropriados idosos nos moldes do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);
  4. a formulação de quesitos para que o Perito Judicial responda em laudo prévio;
  5. a nomeação de Assistente técnico de engenharia para apuração da indenização que corresponda ao justo preço;
  6. o pedido de suspensão na imissão na posse antes da elaboração do laudo prévio e o depósito integral do valor pelo Poder Público Expropriante;
  7. a condenação do Poder Público ao pagamento de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, calculados sobre o valor que não foi levantado em sede de laudo prévio (geralmente 20% da indenização) até a sua integral liberação (ADI nº 2.332/DF – Súmula 618 do STF, REsp 445.844/SP);
  8.  a incidência de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, contados sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final corrigida monetariamente e em caráter cumulativo como os juros compensatórios;
  9. a condenação do Poder Público ao pagamento de todas as despesas e custas processuais, inclusive os salários de assistente técnico de 2/3 dos honorários do perito judicial e despesas com publicação de edital; e
  10.  a condenação do Poder Público ao pagamento de honorários de sucumbência que varia entre 0,5% e 5% sobre a diferença apurada entre a oferta inicial e a indenização final.

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